Parabens à Doutora, por estabelecer tão bem, os princípios hje norteados pelo novel CPC/2015, quanto ao comparecimento da parte à audiencia conciliatória,através de advogado, a toda evidencia deixa claro, quanto à representação para o ato seja possível ao advogado com os poderes especiais, (incluindo o de transigir), da natureza do ato, se identifica a finalidade da rápida e devida prestação jurisdicional que reclama a sociedade e que se impõe à justiça, essa é a finalidade do vigente CPC, despiciendo se nos apresenta tenha de estar presente a parte.